Processo 7044113-54.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044113-54.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044113-54.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELSON APARECIDO ROCHA DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, ARILSON CRUZ LOPES, OAB nº RO9982, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de prorrogação de dívida rural movida por Elson Aparecido Rocha Dias em desfavor do Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, que é pequeno produtor rural dedicado à pecuária de corte e que firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01701-X, no valor de R$ 163.200,00. Sustenta que, em razão de fatores climáticos adversos (seca severa e queimadas) e da queda acentuada no preço da arroba do boi, sofreu grave frustração de receita, o que inviabilizou o pagamento das parcelas nos prazos originalmente pactuados. Com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ, requereu o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida, com carência de 48 meses. Juntou laudo técnico econômico (ID 124160250), requerimentos administrativos (ID 124161352) e documentos fiscais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 130119021), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de clareza e a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos e a legalidade dos encargos. Afirmou que a prorrogação da dívida é ato discricionário da instituição financeira e que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, contestando os dados de mercado apresentados na inicial. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Intimando, o autor apresentou réplica (ID 131781198), oportunidade em que reiterou seus pedidos e invocou a aplicação da Medida Provisória nº 1.314/2025 como fato normativo superveniente. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 131945103), enquanto o autor requereu prova pericial (agronômica e contábil), prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do banco e exibição de documentos (ID 132115325). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Das questões processuais pendentes A parte requerida apresentou preliminar de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação à inversão do ônus da prova. No que tange a preliminar de inépcia da inicial, tenho que deve ser rejeitada. A peça inaugural descreve com precisão a relação jurídica, a causa de pedir vinculada às adversidades climáticas e mercadológicas, além de formular pedidos certos e determinados. O réu pôde exercer amplamente seu direito de defesa, enfrentando todos os pontos da lide, o que demonstra a plena aptidão da inicial nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta também não prospera. O documento de ID 124161352 comprova que o autor buscou a solução administrativa mediante o envio de e-mails instruídos com laudo técnico e…

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