Processo 7044145-64.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044145-64.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO IZAIAS SALES CARDOSO Advogado do(a) ESPÓLIO: ELAINE CAROLINE RIBEIRO CARDOSO - MS26688 ESPÓLIO: O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS Advogado do(a) ESPÓLIO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762 TERCEIRO INTERESSADO: BANCO PAN SA ADVOGADO: JOÃO VICTOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30348 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença já extinto por satisfação da obrigação, conforme sentença de ID 117310176, proferida com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após a extinção, remanesceu providência operacional relativa à destinação de saldo existente em conta judicial, vinculado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do BANCO PAN S.A., tendo sido deferida a expedição de ordem de transferência em favor de ARMANDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme decisão de ID 127648737. Verifica-se, contudo, que o alvará eletrônico de ID 127648489 não foi processado com êxito, constando erro na operação, circunstância que impede a conclusão da transferência anteriormente determinada. Considerando que o alvará de ID 127648489 não foi expedido em favor da parte exequente nem da parte executada, mas em favor do credor dos honorários sucumbenciais vinculados ao BANCO PAN S.A., intime-se o BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 5 dias, ratifique ou corrija os dados bancários anteriormente fornecidos, inclusive quanto ao beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e titularidade. Apresentada a ratificação ou a correção dos dados bancários, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de novo alvará eletrônico ou de ordem judicial de transferência, conforme a ferramenta operacional disponível, observado o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos. Decorrido o prazo sem manifestação do credor dos honorários, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 30 de junho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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