Processo 7044146-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7044146-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO ALENCAR RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA, OAB nº CE45698 Polo Passivo: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de anulação contratual com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. Verifica-se, a partir de consulta aos sistemas processuais, a existência de outras demandas judiciais ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma empresa ré (Processos nº 7034316-20.2026.8.22.0001, 7027384-16.2026.8.22.0001 e 7012835-98.2026.8.22.0001), além do presente processo de número 7044146-10.2026.8.22.0001. Analisando detidamente as iniciais e os documentos acostados, constata-se que, embora as demandas tenham por objeto contratos com valores e frações imobiliárias/cotas distintos, todos os litígios derivam da mesma relação jurídica continuada e do mesmo tipo de negócio (contratos de resort/multipropriedade). Nota-se que os instrumentos contratuais sub judice são de adesão, possuindo cláusulas idênticas quanto aos termos de rescisão, penalidades, retenções e obrigações das partes. A causa de pedir, portanto, repousa sobre a mesma base fática e jurídica central. O Código de Processo Civil, com o escopo de privilegiar a segurança jurídica e a economia processual, dispõe expressamente: Art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 55, § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Considerando que a tese jurídica a ser enfrentada é a mesma para todos os contratos (ex.: anulação de contrato), o trâmite e o julgamento pulverizado dessas ações geram evidente risco de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias, o que ocorreria, por exemplo, caso juízos distintos fixassem percentuais de devolução divergentes para o mesmo padrão contratual aplicável às mesmas partes. A reunião dos feitos, além de afastar o risco de sentenças antagônicas, prestigia o princípio da eficiência, otimizando a eventual instrução probatória e racionalizando o trabalho jurisdicional. Nesse sentido, por ter ocorrido a primeira distribuição no 4º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho/RO, reconheço a prevenção para o processamento das demandas. Ante o exposto, DETERMINO A REUNIÃO deste processo com o de nº 7027384-16.2026.8.22.0001, para fins de processamento e julgamento conjunto, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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