Processo 7044181-38.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7044181-38.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Requerente/Exequente: JOSE LUIZ DE MARIA JUNIOR Advogado do requerente: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOSE LUIZ DE MARIA JUNIOR em desfavor do Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora que é servidor público aposentado (militar da reserva) e titular de conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.701.326.813-3). Afirma que, ao realizar o levantamento dos valores para saque, deparou-se com saldo que considera irrisório, no montante de R$ 969,45, em descompasso com as décadas de contribuição ao programa. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em desfalques e ausência de correta atualização monetária e aplicação de juros, especialmente quanto aos valores depositados antes da Constituição Federal de 1988. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 72.764,81) and danos morais (R$ 10.000,00). Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 109973333). Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP (União). No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, pontuando que o saque integral da conta ocorreu em 20/05/2009. No plano de fundo, defendeu a regularidade da administração das contas e a aplicação dos índices previstos na legislação específica. A parte autora apresentou réplica, combatendo as preliminares e defendendo que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas em 2024 com a obtenção dos extratos detalhados. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 116466981). Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ (ID 133734753). O réu reforçou a tese de prescrição (ID 134334056), enquanto a parte autora sustentou a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto por suposta ausência de prova do saque integral (ID 136219159). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se documentalmente comprovados, o que torna desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia contábil outrora requerida. Das preliminares Inicialmente, analiso as teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta arguidas pelo réu. Tais matérias foram objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de…
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