Processo 7044186-60.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044186-60.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NEYVANDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NEYVANDO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA. Em suma, a parte autora alega que procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Pretende a devida aplicação da atualização e correção monetária aos valores do PASEP. Pede a condenação da Instituição Financeira Requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados, no montante de R$ R$ 23.657,18 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas recolhidas no ID 110652496. Realizada Audiência de Conciliação, as partes não tiveram sucesso na tentativa de composição (ID113890903). A parte ré apresentou contestação (ID 115744004). Sustenta as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição. No mérito, defende a correta gestão dos valores e afirma que foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirmou que era facultado ao titular da conta individual retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), correspondentes aos rendimentos anuais pagos através de crédito em folha de pagamento, conta corrente ou saque via caixa, o que por óbvio faria reduzir o saldo da conta. Sustenta, ainda, que o caso depende de prova pericial e que ao caso não se aplica o CDC. Refutou os demais pedidos. Não houve réplica. Na decisão saneadora acostada no ID 116155757 foram rejeitadas as preliminares da incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição. Além disso, foi nomeado perito contábil judicial. Apresentado o laudo pericial (ID 134137936), as partes foram intimadas para se manifestarem. O Banco do Brasil requereu pela rejeição do laudo pericial (ID 135248970), enquanto o autor concordou com os valores (ID134332655). É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTOS A pretensão atinente aos autos, qual seja, discussão sobre suposta correção equivocada dos valores depositados da conta do PASEP da parte autora, difere da discussão em trâmite no Tema 1300 do STJ, que visa discutir o ônus da prova de destinação de lançamentos a débito. Por tais razões, a suspensão requisitada pela instituição financeira em sua última manifestação não deve ser considerada. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado. Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo…
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