Processo 7044201-58.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7044201-58.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044201-58.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FERDINANDO MELILLO, OAB nº SC35832, BRADESCO Polo Passivo: FLAVIANO DOS SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1 - Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou com pagamento a menor, retornem-me os autos conclusos. Em caso de pagamento correto (2% sobre o valor da causa), cumpra-se a determinação contida abaixo. 2 - Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviado a(o) devedor(a) no endereço do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do(a) requerido(a), o(a) qual, mesmo após notificado(a), quedou-se inerte, ensejando na adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando que inconteste nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe…

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