Processo 7044216-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7044216-27.2026.8.22.0001 AUTOR: SIMONE DA SILVA VIEIRA MONTALVAO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher o 1% faltante, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12. Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SIMONE DA SILVA VIEIRA em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Narra a parte autora que, em 03/01/2019, foi submetida à cirurgia para implantação de próteses mamárias fabricadas pela requerida. Afirma que, após alguns anos, passou a apresentar dores, deformidade nas mamas e desconforto físico e psicológico, sendo diagnosticada com contratura capsular, com indicação médica para realização de cirurgia de explante e reconstrução imediata. Sustenta que a fabricante oferece garantia para os implantes mamários em determinadas hipóteses, razão pela qual entende ser de responsabilidade da requerida o custeio integral do procedimento cirúrgico, das despesas correlatas e do tratamento pós-operatório. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida o custeio da cirurgia, conforme orçamento apresentado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os documentos médicos acostados aos autos demonstrem que a parte autora apresenta quadro de contratura capsular e possua indicação para realização de cirurgia de explante com reconstrução imediata, verifico que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Isso porque a controvérsia não se restringe à necessidade do procedimento cirúrgico, mas, sobretudo, à responsabilidade da requerida pelo custeio integral da cirurgia e das despesas dela decorrentes, questão que demanda a análise da existência de eventual defeito no produto, da abrangência da garantia alegadamente oferecida pela fabricante e das circunstâncias que ensejam sua aplicação ao caso concreto. Tais matérias demandam a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, podendo, inclusive, exigir a produção de prova pericial para a adequada apuração dos fatos. Desse modo, os elementos constantes dos autos, embora evidenciem a necessidade de tratamento médico, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do…
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