Processo 7044227-56.2026.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7044227-56.2026.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044227-56.2026.8.22.0001 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. DE L. S. DOS S. e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA DE CARVALHO MARIANO - RO994 REQUERIDO: O. R. DE S. F. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 140306276 : "[...]DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIAVistos.Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e extinção de união estável post mortem, cumulada com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por M.L.S.S., Gess. R.S.S. e Gés. R.S.S. em face de O.R.S.F., Mla. F.M.S. e Mle. F.M.S., todos qualificados nos autos.As requerentes sustentam que M.L.S.S. e o falecido O.R.S. mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, desde o ano de 1987 até o óbito, ocorrido em 17/07/2026. Alegam que o falecido teria se separado de fato da esposa anterior antes do início da nova entidade familiar, embora a narrativa indique o ano de 1983 e o pedido final requeira a declaração da separação de fato a partir de 1987.Afirmam que o casal residiu no imóvel situado na Rua Carambola, nº 2836, Bairro Cohab, Porto Velho/RO, e que, durante a convivência, foram adquiridos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.245 e um veículo Chevrolet Prisma 1.4AT LT, placa NEG0314/RO.Em tutela de urgência, postulam: a) a declaração provisória do direito real de habitação de M.L.S.S. sobre o imóvel residencial, com abstenção de cobrança de aluguel e de atos possessórios; e b) a manutenção da posse e do uso exclusivo do veículo em favor da primeira requerente, vedando-se aos requeridos a criação de restrições administrativas perante o DETRAN/RO.No mérito, requerem o reconhecimento da união estável entre 1987 e 17/07/2026, com efeitos jurídicos, patrimoniais, previdenciários e sucessórios, bem como a declaração de que o falecido estava separado de fato do casamento anterior desde 1987, com a incomunicabilidade dos bens adquiridos posteriormente em relação à ex-cônjuge.A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com certidão de óbito (ID 140253634), certidões de nascimento das filhas comuns (IDs 140254555 e 140254556), apólice de seguro de vida de 1994 (ID 140253641), matrícula imobiliária (ID 140253637), CRLV referente ao exercício de 2024 (ID 140253639), declaração de imposto de renda (ID 140253649), relatório social (ID 140254557) e sentença proferida na ação de curatela (ID 140254558).Requerem, ainda, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça exclusivamente em favor de M.L.S.S., citação dos requeridos por carta precatória, intervenção do Ministério Público e dispensa da audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.621,00, declarado apenas para fins fiscais e de alçada.É o relatório. Decido.Pois bem. A primeira requerente nasceu em 09/08/1957 e possui idade superior a 60 anos. Reconheço, portanto, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a anotação correspondente.A declaração de hipossuficiência e o documento de renda apresentados conferem suporte, nesta fase, ao pedido de gratuidade formulado exclusivamente por M.L.S.S. Defiro-lhe o benefício. A…

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