Processo 7044238-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044238-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DANIEL DANTAS DE PAULA ADVOGADOS DO AUTOR: EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES, OAB nº RO9905, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91, com pedidos sucessivos de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ajuizada por DANIEL DANTAS DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGU SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma que mantinha vínculo empregatício com Delmar Fernandes Silva desde 08/05/2025 e que, em 22/10/2025, sofreu acidente típico de trabalho, do qual resultou fratura de vértebra lombar e incapacidade para o exercício de sua atividade profissional. Relata que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, embora a própria perícia administrativa tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, ao menos nesta fase processual, corroboram a alegação de insuficiência financeira, especialmente diante da notícia de afastamento das atividades laborativas e da ausência de percepção do benefício postulado. Desse modo, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da regularidade da inicial As ações relativas a benefícios por incapacidade devem observar, além dos requisitos gerais do art. 319 do Código de Processo Civil, as exigências específicas previstas no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. No caso, a inicial veio acompanhada de procuração, CTPS Digital, extrato do CNIS, Comunicação de Acidente de Trabalho, documentos médicos, exames e cópia do processo administrativo. A documentação demonstra, em princípio, que o autor possuía vínculo empregatício iniciado em 08/05/2025 e que sofreu acidente típico de trabalho em 22/10/2025. A perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária, decorrente de fratura de vértebra lombar, fixando a DII em 28/10/2025, a DCB em 24/04/2026 e reconhecendo nexo técnico individual com acidente típico de trabalho. O requerimento foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurado, apesar da existência de vínculo e remunerações registradas no CNIS em 2025. Não obstante, verifico que a petição inicial necessita de complementação. Embora faça referência à apresentação de tabela contendo as informações exigidas pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a inicial passa diretamente ao tópico relativo à tutela de urgência, sem que a mencionada tabela tenha sido efetivamente inserida. A narrativa também não identifica, de modo suficientemente preciso, a atividade habitual exercida pelo autor, as tarefas concretas inerentes à função e as limitações funcionais que…
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