Processo 7044252-69.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044252-69.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AURIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946, GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória em que AURIO DE OLIVEIRA endereça ao BANCO PAN S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato nº 346332218-4, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, antes da análise dos pedidos formulados, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. Embora a parte autora postule a declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato, a narrativa dos fatos não delimita de forma clara a causa de pedir da demanda. A petição inicial limita-se, em síntese, a afirmar que a instituição financeira não apresentou cópia do contrato na esfera administrativa e, a partir dessa circunstância, presume a existência de fraude, sem indicar objetivamente qual vício concreto macularia o negócio jurídico, se inexistência da contratação, falsidade da assinatura, vício de consentimento, fraude, ausência de disponibilização do crédito ou qualquer outro fato específico apto a fundamentar a pretensão deduzida. A mera alegação de ausência de apresentação do instrumento contratual na via administrativa, por si só, não constitui fundamento suficiente para amparar pedido de declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato, impondo-se à parte autora delimitar adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, verifica-se que os documentos que instruem os autos demonstram que o contrato nº 346332218-4 foi posteriormente migrado para o Banco Bradesco S.A., tendo a parte autora, inclusive, ajuizado demanda autônoma em face daquela instituição financeira (7044256-09.2026.8.22.0001), na qual também discute o referido contrato, formulando pedidos substancialmente idênticos, inclusive quanto ao valor atribuído à causa e à pretensão de restituição dos descontos e indenização por danos morais. Não bastasse isso, a memória de cálculos apresentada nesta ação contempla a integralidade dos descontos incidentes sobre o contrato, sem individualizar aqueles cuja responsabilidade seria especificamente atribuída ao Banco PAN S.A., circunstância que impede a correta delimitação da pretensão deduzida nesta demanda e pode ensejar duplicidade de pedidos restitutórios e indenizatórios em relação ao mesmo contrato. Desse modo, a petição inicial não atende, por ora, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, fica intimada a parte autora, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva, os fatos constitutivos do direito alegado, especificando qual vício concreto atribui ao contrato nº 346332218-4 e qual a causa jurídica que embasa o pedido de declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do negócio jurídico; b) adequar os pedidos formulados nesta demanda, delimitando-os à…
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