Processo 7044256-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044256-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7044256-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente/Exequente: AURIO DE OLIVEIRA Advogado do requerente: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946, GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: BRADESCO DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e a efetividade, bem como a praxe adotada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver lide em que raramente são apresentadas propostas de acordo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, posto que tal providência apenas acarretaria morosidade ao feito, sem qualquer proveito prático, com o fito de propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável, nos termos dos arts. 4º, 8º e 139, inciso II, do CPC/15 c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/15). Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC/15. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide. Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento", conforme o caso. Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. Ademais, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, uma vez que estão presentes os requisitos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, há a presença de um fornecedor e de um consumidor destinatário final do serviço. Conforme disposição expressa (art. 1º do CDC), o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, de aplicação cogente. Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consigno que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Entretanto, assevero desde já que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência…

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