Processo 7044258-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044258-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7044258-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente/Exequente: ANDREIA CAETANO MONTEIRO Advogado do requerente: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481, CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/88, em conjunto com a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual apreciar e julgar as causas que versem sobre acidente de trabalho. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, conforme comprovação nos ID's 140257550, 140257547 e 140258803, e o que dispõe o art. 129, inciso II, Parágrafo Único, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 6º, inciso III, da Lei estadual n. 3.896/2016. Recebo a inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, imprescindível a produção de outras provas, notadamente, a pericial, tendo em vista a concessão do benefício pretendido depende do implemento de requisitos aferíveis por prova pericial. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, estabeleceu um fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada. Assim, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC/15, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato, antes da citação, dispensando-se a intimação da parte requerida para apresentação de quesitos, uma vez que esta se posiciona no sentido de que os quesitos do CNJ (última parte deste despacho inicial) são suficientes para suprir sua manifestação, por terem sido elaborados com sua participação. b) Determinar que a parte requerida seja intimada de imediato para o depósito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme ajuste realizado em reunião. c) Determinar que a parte requerida seja citada pelo próprio sistema PJe. d) Estabelecer que a citação seja concretizada após a juntada do laudo pericial, a fim de que, na defesa, a parte requerida também se manifeste sobre o referido laudo. e) Determinar que, na defesa, a parte requerida apresente cópia do…

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