Processo 7044279-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044279-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044279-52.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: CAMILY VITORIA DE BRITO PARE ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO GUSTAVO MONTEIRO MARCAL, OAB nº RO15175 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Camily Vitória de Brito Paré em face de UNNESA – União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/S Ltda., na qual a autora pretende o aproveitamento, no curso de Medicina mantido pela requerida, de disciplinas cursadas e aprovadas na Fundación H. A. Barceló, instituição de ensino estrangeira, com sua inserção no período acadêmico correspondente. É o necessário. Decido. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a demanda tenha sido proposta exclusivamente contra instituição particular de ensino superior, a controvérsia não se limita à questão contratual ordinária relacionada à prestação de serviços educacionais. O pedido formulado exige que o Poder Judiciário examine a possibilidade de atribuir validade acadêmica, no curso brasileiro de Medicina, a disciplinas cursadas em instituição estrangeira, mediante análise da equivalência de conteúdos programáticos, cargas horárias, atividades práticas e competências curriculares. Eventual procedência da pretensão permitirá que componentes curriculares realizados fora do país sejam considerados para a integralização de curso superior brasileiro submetido às diretrizes curriculares nacionais e à regulação do Sistema Federal de Ensino. A matéria, portanto, não se restringe à relação privada existente entre a estudante e a instituição de ensino. Envolve as diretrizes curriculares do curso de Medicina, a organização do ensino superior e os limites da autonomia didático-pedagógica conferida às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino. Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 9.394/1996, as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Federal de Ensino. Compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como organizar, regular e supervisionar o sistema federal de ensino. Embora não se trate de revalidação de diploma estrangeiro, a controvérsia apresenta ponto de contato com essa matéria, pois exige o exame da aptidão de estudos realizados no exterior para produzir efeitos acadêmicos em curso superior brasileiro. Em situação análoga, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar controvérsia relacionada à grade curricular do curso de Medicina e à manutenção do aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária de obrigação de fazer fundada na manutenção de grade curricular do curso de Medicina vigente no ano de ingresso da…

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