Processo 7044345-66.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7044345-66.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7044345-66.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ISAC ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: ALLISSON CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO10630A Polo Passivo: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO DO APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, OAB nº PE18857A Vistos, ISAC ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação em que litiga com BANCO GMAC S/A. O apelado propôs ação de busca e apreensão em vistas ao inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. A sentença (fls. 157/162) contém a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, estando presentes os requisitos previstos na legislação especial em vigor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO GMAC S/A em face de ISAC ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA, tornando subsistente a liminar concedida no ID n. 129168656 e, em consequência consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Automóvel Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS PR 1.0 TAT, Ano/Fab: 2024/2025, Cor: BRANCO, Placa: QTI0F39, Renavan: XXX.XXX.XXX-XX, Chassi: 9BGEY69H0SG185269, em favor do requerente, valendo esta decisão como título hábil à transferência, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar a requerente autorizada a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Serve cópia desta sentença como ofício. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte requerida. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No apelo (fls. 163/172) sustenta que a decisão ignorou nulidades processuais graves e a realidade fática do contrato. Defende que a constituição em mora é nula, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação "mudou-se", o que comprova que ele não teve ciência do débito. Argumenta que a tese do Tema 1.132 do STJ não autoriza o credor a ignorar a prova de que a entrega falhou, cabendo ao banco esgotar outros meios (como o protesto) antes de judicializar a questão. Alega comportamento contraditório do banco, que enviou e-mail com propostas de negociação amigável no mesmo dia em que protocolou a ação judicial, gerando falsa expectativa no consumidor e configurando abuso do direito de ação.. Destaca que pagou R$ 50.000,00 de entrada, montante que representa a maior parte do valor do bem. Sustenta que a retomada do veículo por um inadimplemento de fração ínfima é medida extrema, desproporcional e injusta sob a ótica da equidade. Afirma que o banco obteve benefício duplo: reteve o alto valor da entrada e recuperou o veículo, enquanto o consumidor sofreu prejuízo total. Com base no Art. 884 do Código Civil, requer que, caso a busca e apreensão seja mantida, o banco seja condenado a restituir os valores pagos,…

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