Processo 7044352-29.2023.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044352-29.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, JOANA D ARC COSTA DOS SANTOS ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 18/07/2023 por JOANA D'ARC COSTA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando o fornecimento contínuo dos medicamentos ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 150MG e ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300MG, para tratamento de Cirrose Biliar Secundária (CID K74.4). O pleito foi negado na via administrativa sob o argumento de que a medicação, embora esteja no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), é padronizada para Colangite Biliar Primária (CID K74.3), e não para a condição da autora (K74.4). A sentença inicial (ID 108592038) declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Estado, com base na responsabilidade de financiamento do medicamento ser da União (Grupo 1B do RENAME) e na incompatibilidade de deslocamento para a Justiça Federal no rito dos Juizados. A Egrégia Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento, a fim de que se procedesse à reabertura da fase de instrução e julgamento, com a observância dos parâmetros fixados no precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.234 (RE 1.366.243). Foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) para análise dos requisitos do Tema 1.234. O NATJUS, em nova manifestação, reiterou o parecer desfavorável. É o relatório, no essencial. A questão central a ser dirimida é a pretensão de fornecimento de medicamento para uso off-label (isto é, em desconformidade com a indicação da política pública), o que, conforme a tese do Tema 1.234, sujeita a demanda aos requisitos cumulativos para concessão de medicamentos não incorporados. DA COMPETÊNCIA E MODULAÇÃO DE EFEITOS O presente processo foi distribuído em 18/07/2023. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu que a modulação de efeitos da decisão, no que tange à competência (Justiça Estadual vs. Justiça Federal), aplica-se somente às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de…
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