Processo 7044361-20.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044361-20.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7044361-20.2025.8.22.0001 Assunto: Cartão de Crédito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REU: BRUNA MARIA BARATELA ADVOGADO DO REU: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA, OAB nº CE30457 Valor: R$ 416.476,44 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Bruna Maria Baratela. Narra a parte requerente que firmou contrato de prestação de serviços bancários vinculados ao fornecimento de cartão de crédito junto à parte requerida. Sustenta que, apesar da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, a requerida deixou de adimplir as faturas correspondentes, incorrendo em inadimplência. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 416.476,43 (quatrocentos e dezesseis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento integral do valor devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n. 132507781, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de adesão que originou a relação jurídica. No mérito, defendeu a existência de cláusulas abusivas, com aplicação de juros e capitalização ilegais. Requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a correta evolução do débito. Por fim, invocou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para garantir a preservação do seu mínimo existencial. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 133422156. Intimadas para especificação de provas (ID n. 133422157), a parte requerente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n. 133803873), enquanto a parte requerida pugnou a produção de prova pericial (ID n. 133943086). É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida. Nas ações de cobrança fundadas em dívida oriunda de cartão de crédito, a ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia, desde que a relação jurídica e a origem do débito possam ser demonstradas por outros meios idôneos. Destaca-se: Apelação Cível. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar Rejeitada. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Faturas de cartão de crédito. Demonstrativo de débitos. Discriminação das taxas e encargos. Liquidez e exigibilidade. Demonstrados. Abusividade e excesso de cobrança. Não comprovação. Recurso improvido. As faturas de cartão de crédito acompanhadas do demonstrativo de débito contendo as taxas e encargos utilizados para o cálculo da progressão do débito, constituem prova suficiente para embasar a ação de cobrança. Em não sendo comprovada a abusividade dos juros e encargos, nem qualquer irregularidade da cobrança, mostra-se correta a procedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013593-79.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70135937920238220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete Des.…

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