Processo 7044368-75.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7044368-75.2026.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse EMBARGANTE: EDMAR PEREIRA MARQUES ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 200.000,00 DECISÃO Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora, sendo assistida pela Defensoria Pública, presume-se em condição de hipossuficiência, dispensando-se a comprovação adicional de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, opostos por EDMAR PEREIRA MARQUES em face de AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA e WILLIAM RODRIGO SOARES. Narra o embargante, em síntese, que exerce a posse direta sobre o imóvel situado na Rua Tijuca, nº 9745, Bairro Jardim Santana, Porto Velho/RO, há mais de 20 anos, local onde reside e realizou construções com recursos próprios. Aduz que iniciou a ocupação do imóvel no ano de 2001, quando passou a exercer atividade profissional no local, permanecendo posteriormente como morador, praticando atos típicos de possuidor, tais como pagamento de IPTU e instalação de energia elétrica. Alega que tomou conhecimento da existência dos autos nº 7052915-41.2025.8.22.0001, referentes à Ação de Interdito Proibitório cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA em face de WILLIAM RODRIGO SOARES, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sustenta, contudo, que não integrou a relação processual originária, não tendo sido citado ou intimado para apresentar defesa, embora exerça a posse direta do imóvel atingido pelos efeitos práticos da decisão proferida naquele feito. Afirma que eventual cumprimento da sentença poderá ocasionar sua retirada do imóvel, bem como atingir sua residência e benfeitorias, apesar de não ter participado da demanda originária. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender quaisquer atos de desocupação, reintegração ou imissão na posse, demolição ou alteração física do imóvel, bem como a suspensão do cumprimento da sentença proferida nos autos nº 7052915-41.2025.8.22.0001 quanto às medidas que possam atingir o embargante. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos originários nº 7052915-41.2025.8.22.0001, verifico que foi proferida sentença de procedência em favor de AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, determinando que o requerido WILLIAM RODRIGO SOARES se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho da posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da demanda. Contudo, nos presentes autos, o embargante alega exercer posse direta sobre o referido imóvel há mais de 20 anos, sustentando que não integrou a relação processual originária, circunstância que, em princípio, demonstra a necessidade de apuração acerca da possibilidade de os efeitos da decisão proferida naquele feito atingirem terceiro estranho à lide.…
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