Processo 7044377-08.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7044377-08.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044377-08.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GLADYSTON JORGE LEONELLO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUBIAN FROEHLICH PALMA, OAB nº RO7662, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342 Polo Passivo: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA, DAVI COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAGDA REGINA MORILLAS CUNHA, OAB nº RO227A, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A, ARTENISA PEREIRA BRITO, OAB nº RO11747, DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 DECISÃO Vistos. Nestes autos, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 10.397,63 (ID 133265593). Sobreveio decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 7033295-09.2026.8.22.0001, que deferiu tutela provisória para manter indisponível 50% da quantia constrita, suspendendo o levantamento do montante até ulterior deliberação, conforme consta no ID 137625392. Posteriormente, intimado, o exequente manifestou concordância com a preservação da meação da embargante, requerendo o levantamento apenas da quota-parte atribuída ao executado, correspondente a 50% do valor constrito (ID 139995118). Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de composição entre as partes, reputo conveniente postergar, por ora, a apreciação do pedido de levantamento formulado, privilegiando a solução consensual do conflito. Ademais, considerando que tramitam em apenso os Embargos de Terceiro n.º 7033295-09.2026.8.22.0001, nos quais se discute a constrição incidente sobre os mesmos valores, mostra-se recomendável a realização de tentativa de autocomposição de forma conjunta, a fim de possibilitar uma solução consensual que contemple os interesses de todos os envolvidos e prestigie os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, considerando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que incumbe ao magistrado estimular a autocomposição em qualquer fase do processo (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONJUNTA, a ser realizada nestes autos e nos Embargos de Terceiro n.º 7033295-09.2026.8.22.0001, para o dia 18 de agosto de 2026, às 10h00min, na sala de audiências deste Juizado. Caso a parte pretenda participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA deverá, no dia e hora designados, acessar o seguinte link: http://meet.google.com/xjq-kcza-gia O juízo não entrará em contato com a parte para admissão na sala de videoconferência. Intimem-se as partes por seus Advogados via DJE. Registre-se a audiência no sistema PJE. À CPE: Anexar cópia desta decisão nos autos nº 7033295-09.2026.8.22.0001, para intimação da solenidade ora designada. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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