Processo 7044384-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7044384-29.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente Valor da causa: R$ 43.922,40 AUTOR: HELIO ALVES SOBRAL ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481, CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: HELIO ALVES SOBRAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para restabelecimento de Auxílio-Acidente. O requerente, em síntese, alegou que trabalhou por mais de 18 anos na empresa JBS S/A, exercendo atividades nos setores de triparia e subprodutos, em ambiente de calor intenso, com esforço físico elevado, movimentos repetitivos, carregamento de peso e longas jornadas em pé. Sustentou que, em razão das condições laborais, desenvolveu diversas patologias ortopédicas, vasculares e herniárias, tais como tendinopatia bilateral nos ombros, discopatia degenerativa e espondilose lombar, neuropatia do nervo ulnar, insuficiência venosa crônica e recidiva de hérnia inguinal, as quais teriam causado incapacidade laborativa total e permanente. Alegou que recebeu benefícios por incapacidade em períodos anteriores, sendo o último benefício, NB 7267035982, mantido até 26/05/2026, quando o INSS indeferiu a prorrogação sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Afirmou, contudo, que os laudos médicos particulares indicam incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. O Autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício anteriormente concedido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requer que seja concedida tutela de urgência determinando, antecipação da produção de prova pericial médica, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Outrossim, atento ao elementos probatórios carreados aos autos não se constata a probabilidade do direito que favoreça o argumento de tutela de urgência requerido pela autora, na medida em que a perícia da autarquia é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, a qual poderá ser elidida por prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Faz jus ao auxílio-doença acidentário o filiado ao INSS que comprovar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei federal n. 8.213, de 1991). A perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de…
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