Processo 7044390-70.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7044390-70.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Número do processo: 7044390-70.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: UILIAN FELIX DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REQUERENTE: UILIAN FELIX DA SILVAcontra REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. De plano, indefiro o pedido de intimação da parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a sentença exarada nos autos limitou-se a declarar a inexistência do débito atinente à recuperação de consumo, sem, contudo, ter imposto qualquer condenação específica à obrigação de fazer. Destarte, eventuais desdobramentos fáticos decorrentes do descumprimento voluntário da sentença declaratória, como a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ou a inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com fundamento no débito declarado inexistente, deverão ser objeto de análise em sede própria, por meio de ação autônoma voltada à reparação dos danos e/ou à imposição de obrigação de fazer. Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do…

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