Processo 7044408-57.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044408-57.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044408-57.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NARI MERLI MONTEIRO KOSLOWSKI ADVOGADO DO AUTOR: SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Polo Passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por NARI MERLI MONTEIRO KOSLOWSKI contra ato da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em razão de alegada ilegalidade no procedimento de heteroidentificação realizado no II Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Pois bem. Verifica-se que a petição inicial não observou os requisitos próprios da ação mandamental quanto à correta indicação da autoridade coatora. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso, a Fundação Getulio Vargas, embora responsável pela execução material das etapas do certame, não ostenta a condição de autoridade coatora, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. O ato administrativo impugnado é imputável à autoridade investida de poder decisório, a quem compete sua prática, homologação ou manutenção, sendo esta a legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Na hipótese, considerando a narrativa constante da inicial, a autoridade apontada como coatora aparenta ser o Presidente da comissão do concurso ou o Diretor Executivo da Fundação Getulio Vargas . Além disso, observa-se que o concurso público destina-se ao provimento de cargos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, sendo a FGV mera instituição contratada para a execução do certame. Desse modo, mostra-se necessária a inclusão da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (por meio de seu Presidente e/ou Presidente da Comissão do Certame) no polo passivo da demanda, uma vez que o ato impugnado decorre de concurso público promovido por referido ente, ao qual a banca examinadora se encontra subordinada na execução do certame. Acerca do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . 1. CASO EM EXAME1.1 Ação originária de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em razão de questões formuladas em concurso público executado pela Fundação Getúlio Vargas. 1 .2 Decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1.3 Interposição de Agravo Interno pela impetrante, defendendo, em síntese: (i) a legitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa para figurar no polo passivo, por ser a autoridade da qual emanam os atos do concurso; (ii) a aplicação das teorias da encampação e da causa madura; e (iii) que a decisão recorrida desconsiderou a atuação da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa na homologação do concurso. 1 .4 Contrarrazões apresentadas pela FGV e pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sustentando a legalidade do certame e a ilegitimidade da autoridade apontada, bem como a competência…

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