Processo 7044417-53.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7044417-53.2025.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE JORGE TAVARES PACHECO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JORGE TAVARES PACHECO, OAB nº RO1888 REU: DIRCEU PADILHA, JOAO PADILHA ADVOGADO DOS REU: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 Valor: R$ 10.762,45 DECISÃO Vistos. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCEU PADILHA e JOÃO PADILHA em face do despacho de ID 124449725, que deferiu tutela de urgência para determinar a entrega das chaves do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, notadamente por não ter sido considerada a existência do processo nº 7021694-40.2025.8.22.0001, que tramita perante este mesmo juízo e no qual se discute a mesma relação locatícia, inclusive com reconvenção envolvendo a entrega das chaves do imóvel. Houve impugnação aos embargos . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este juízo não analisou a existência do processo nº 7021694-40.2025.8.22.0001, anteriormente ajuizado, no qual se discute a mesma relação contratual entre as partes, inclusive com pedido formulado em sede de reconvenção acerca da entrega das chaves do imóvel. Tal circunstância configura omissão relevante, uma vez que a coexistência de demandas envolvendo o mesmo núcleo fático pode ensejar decisões conflitantes, devendo ser considerada na análise da tutela de urgência. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, a fim de suprir a omissão apontada. II – DA REVISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento da omissão, impõe-se a reavaliação da tutela de urgência anteriormente deferida. Embora presentes indícios da relação contratual e da controvérsia quanto à entrega das chaves, verifica-se que a matéria encontra-se simultaneamente em discussão no processo nº 7021694-40.2025.8.22.0001, no qual já houve, inclusive, apresentação de contestação com reconvenção abrangendo a rescisão contratual, a posse do imóvel e a própria entrega das chaves. Diante desse contexto, a manutenção da tutela de urgência neste processo, de forma isolada, revela-se inadequada, tendo em vista o risco concreto de decisões contraditórias e de interferência indevida na análise global da controvérsia já instaurada no outro feito. Assim, em juízo de retratação, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 124449725. III – DA LITISPENDÊNCIA A parte ré sustenta a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 7021694-40.2025.8.22.0001. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora haja identidade de partes e relação jurídica, não há identidade integral de pedidos, razão pela qual rejeito a alegação de litispendência. IV – DA CONEXÃO Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações…
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