Processo 7044419-23.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7044419-23.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: RAFAEL BAU ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143A EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO EMBARGADO: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/12/2025 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, com fundamento em omissão e contradição. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissão, argumentando que não houve enfrentamento da tese relativa ao desvio produtivo do consumidor, tampouco manifestação expressa acerca dos documentos apresentados para comprovação do referido desvio produtivo. Alegou, ainda, ausência de análise quanto à existência de fatos incontroversos suscitados no recurso inominado, bem como do cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão apenas confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, sem apreciar especificamente tais insurgências. Sustenta, igualmente, a ocorrência de contradição interna no julgado, por reconhecer a prática de ato ilícito e, ao mesmo tempo, concluir pela configuração de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Por fim, esclarece que os presentes embargos têm finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. Não foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à alegada omissão por não enfrentar a tese do desvio produtivo do consumidor, dos documentos apresentados para sua comprovação, dos fatos incontroversos e do alegado cerceamento de defesa, cumpre salientar que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes para solucionar o litígio, de igual modo, não está obrigado a enfrentar e mencionar todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos a resolver a controvérsia. Importante esclarecer ainda, que no que se refere à alegada ausência de menção acerca do cerceamento de defesa, observa-se que tal questão não foi suscitada nas razões recursais pela parte embargante, tampouco foi identificado, de ofício, qualquer elemento que indicasse violação ao contraditório ou à ampla defesa durante o trâmite processual, sendo certo que o julgamento observou os princípios constitucionais do devido processo legal. Ademais, é oportuno ressaltar que incumbe às partes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível imputar ao órgão julgador a incumbência de suprir eventual insuficiência de prova. No presente caso, todas as teses, fatos e provas relevantes foram analisadas e a decisão recorrida foi expressa ao afirmar que “não houve comprovação de negativação em nome do autor, tampouco de redução de score vinculada às cobranças”, bem como que “as ligações comprovadas ocorreram apenas em dois dias, caracterizando, no máximo, cobrança administrativa e mero dissabor, insuficientes, por si sós, para ensejar reparação moral” inexistindo, portanto, omissão quanto ao exame dos documentos ou fatos alegados. De igual modo, não há vício de contradição a ser sanada no acórdão recorrido, uma vez que é conhecido…
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