Processo 7044431-03.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044431-03.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044431-03.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANJA MARIA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WANJA MARIA DE LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, qualificados nos autos (ID 140294790). Alega a parte autora, em síntese, que, no mês de julho do corrente ano, o requerido, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, reduziu o limite de seu cartão de crédito de R$ 20.221,00 (vinte mil, duzentos e vinte e um reais) para R$ 8.089,00 (oito mil e oitenta nove reais). Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que o requerido “restabeleça imediatamente o limite do cartão de crédito da requerente ao patamar anterior de R$ 20.221,00 (vinte mil duzentos e vinte e um reais)”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Acostou documentos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Em relação à tutela, os requisitos para a concessão, em uma análise de cognição sumária, são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida. Em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela, em face da ausência de prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações, já que são afirmações unilaterais e dependem de confirmação (ausência de notificação prévia). A propósito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Antecipação de tutela. Prova inequívoca. Fumus boni iuris e periculum in mora. Falta de demonstração. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando não evidenciados tais requisitos e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811752-44.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/04/2024 (TJ-RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117524420238220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – TUTELA ANTECIPADA – BLOQUEIO DE VALORES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. – Conforme disposto no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de…

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