Processo 7044478-11.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7044478-11.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: THIAGO FERNANDES BECKER ADVOGADOS: JULIANA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO, OAB Nº RO7859A, THIAGO FERNANDES BECKER, OAB Nº RO6839A EMBARGADO: JARMISON DA SILVA LIRA ADVOGADO: KARIME CORREA DA SILVA, OAB Nº RO14772A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2025 09:03 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal, sob a alegação de omissão, contradição e erro de fato. Alega o embargante que o acórdão não enfrentou, de forma concreta, as teses centrais do recurso inominado: ausência de vício de consentimento, inexistência de desproporção no momento da contratação, complexidade da demanda e risco integral assumido pelo profissional. Sustenta ter sido ignorada a natureza peculiar do contrato celebrado – quota litis sob a modalidade ad exitum. Defende a existência de contradição interna no acórdão, que reconhece a validade da autonomia privada e a possibilidade de estipulação de contrato quota litis, mas afasta a integralidade dos efeitos do pacto contratual sem indicar qualquer vício concreto ou abuso específico. Aduz que a conclusão quanto à vantagem manifestamente excessiva do advogado foi tomada sem análise detalhada de fatos concretos relevantes. Sustenta que, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, a Turma Recursal incorreu em supressão do dever constitucional de fundamentação, pois a previsão legal não afasta o dever de enfrentamento das teses recursais. Requer o provimento dos embargos para, sanados os vícios apontados, reformar o julgado ou, subsidiariamente, a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por seu caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não se verifica no caso em comento. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que a decisão contraria provas, outros elementos dos autos, decisões judiciais ou dispositivos legais, tampouco a pretensão do ora embargante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164 DF, Rel. Min.…
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