Processo 7044479-93.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044479-93.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7044479-93.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044479-93.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Fabiano de Melo Vieira Advogado(a): Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Apelado(a) : Banco Pan S. A Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 15/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a revisão de cláusulas de financiamento de veículo, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cobrança de seguro prestamista, além da restituição de valores supostamente pagos indevidamente. O apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização mensal previstos no contrato são abusivos; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Nas ações revisionais de contrato bancário, a controvérsia envolve predominantemente interpretação jurídica das cláusulas contratuais, sendo prescindível a realização de perícia contábil quando a análise da legalidade dos encargos pode ser extraída diretamente do contrato. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A revisão dos juros remuneratórios somente se justifica em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, permaneceu dentro dos limites admitidos pela jurisprudência, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual apto a justificar intervenção judicial. A assinatura do contrato e a ausência de prova de vício de consentimento ou coação afastam a alegação de venda casada relativa ao seguro…

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