Processo 7044506-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7044506-42.2026.8.22.0001 AUTOR: LARAH LELES DIAS ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 REU: DAVID ORTIZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores, indenização compensatória e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a determinação de bloqueio de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, até o limite do valor pago, sob o fundamento de que houve inadimplemento contratual e risco de frustração da futura execução. O pedido liminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de observar, quando se tratar de tutela satisfativa, a vedação prevista no § 3º do referido dispositivo, segundo o qual a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de inadimplemento contratual, a medida postulada consiste na constrição imediata de ativos financeiros do requerido, antes mesmo da formação do contraditório. A providência pleiteada possui caráter nitidamente satisfativo e, uma vez efetivado o bloqueio e eventual transferência dos valores, poderá acarretar efeitos de difícil reversão, especialmente porque o mérito da controvérsia — consistente na própria existência do inadimplemento, na resolução contratual e na obrigação de restituição — ainda será objeto de instrução processual. Além disso, o alegado risco de dilapidação patrimonial encontra-se amparado apenas em afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem tentativa de ocultação de bens ou qualquer comportamento do requerido voltado a frustrar futura execução. A mera alegação de que exerce atividade informal e não emitiu documento fiscal, por si só, não autoriza a excepcional medida de constrição patrimonial antecipada. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano em grau apto a justificar a excepcional mitigação do contraditório, bem como diante do potencial caráter irreversível da medida postulada, revela-se inadequada a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, na forma requerida na petição inicia (inicialmente via aplicativo), para comparecer à audiência de conciliação já designada e, querendo, apresentar defesa Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 30 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: LARAH LELES DIAS ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTRADA DA PENAL 4763, APTO 02 RIO MADEIRA - 76821-381 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: DAVID ORTIZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAMPOS SALES 3154, AO LADO DO INSS OLARIA - 76801-315 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.