Processo 7044511-98.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044511-98.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7044511-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712 REU: EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM, com pedido de tutela provisória, ajuizada por AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA., em desfavor da EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. A autora menciona que é empresa especializada na comercialização de máquinas, implementos e insumos agrícolas, atuando com marcas consolidadas e amplamente reconhecidas no mercado nacional. Aduz que participou do Pregão Eletrônico Edital n. 67/2025 – EMATER/CPLMS, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de máquinas e implementos agrícolas destinados a atender os agricultores do Estado de Rondônia, pelo período de doze meses, conforme descrito no edital. Aduz que, ao analisar o Termo de Referência do certame, identificou exigências técnicas para determinados itens que, a seu ver, não se mostram compatíveis com os objetivos públicos da licitação. Alega que tais exigências seriam desproporcionais e desprovidas de razoabilidade, apresentando potencial restritivo à competitividade, em afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência e da economicidade. Sustenta que as cláusulas técnicas impostas no edital acabam por restringir, de forma indevida, a participação de diversas marcas reconhecidas no setor, como Piccin, Maqtron Vencedora, Cimag, Yanmar Solis, Tatu Marchesan, KO Máquinas, Asus Implementos e Agritec Lavrale, entre outras. A autora afirma que tais marcas possuem modelos plenamente aptos a atender os objetivos previstos no certame, inclusive quanto à assistência técnica, sendo, contudo, desclassificadas por conta de exigências exacerbadas, que considera meramente discriminatórias. Assim, a autora conclui que as exigências constantes do edital limitam a participação de empresas do setor, comprometendo a competitividade e, consequentemente, a eficiência da contratação pública. Ante o exposto, requer em sede de tutela provisória a suspensão do processo licitatório, até o julgamento definitivo da presente demanda. Decisão – id 124466727. Fora indeferida a tutela provisória. A Entidade Autárquica da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER apresentou contestação – id 125643452. Inicialmente expõe síntese dos fatos narrados na inicial e destaca que o pedido liminar formulado pela autora foi indeferido por este Juízo. Na sequência, suscita, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que o certame licitatório já teve sua abertura regularmente realizada na data prevista, bem como que as cláusulas questionadas sofreram alterações por meio de sucessivos adendos modificadores, os quais passaram a admitir expressamente a possibilidade de fornecimento de equipamentos com equivalência técnica ou qualidade superior, afastando, assim, qualquer…

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