Processo 7044525-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7044525-48.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 731.879,38 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALISSON ANDRE HAMUD ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO 1. Primeira parcela das custas iniciais recolhida. 2. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida preserve integralmente todos os documentos, protocolos, trilhas de auditoria e imagens de circuito interno relacionados aos fatos narrados na inicial, especialmente referentes ao atendimento realizado ao autor no dia 23/06/2026 na agência 3325, bem como apresente nos autos, no prazo de 5 dias, os registros relativos à alteração dos limites da conta n. 87.142-7, à operação presencial de 23/06/2026 referentes ao débito realizado na conta do requerente no valor de R$ 711.879,39, com data, horário, usuário e terminal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A medida ora pleiteada é devida em razão das alegações da parte autora contidas na inicial, bem como visando trazer aos autos maiores esclarecimentos sobre a operação questionada. Ademais, a medida não apresenta qualquer prejuízo à requerida. Quanto aos demais pedidos (determinação à requerida para que se abstenha de realizar novos débitos junto à conta pessoal do requerente e determinação de devolução do valor À conta do requerente), indefiro-os em tutela de urgência pois, analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual. A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada, já que o próprio requerente alega que a atendente lhe apresentou um documento constando autorização para desconto dos valores relativos à CCB 2868580 em sua conta pessoal. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). INTIME-SE A PARTE REQUERIDA DO TEOR DESTA DECISÃO. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer…
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