Processo 7044526-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7044526-33.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária AUTOR: AMADOR SILVA TRINDADE ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS, OAB nº SP476335 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por Amador Silva Trindade em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor postula a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 4206139787, vinculada à aquisição do veículo Volkswagen Gol Flex Trendline G6 1.0 12V A/G 4P, ano/modelo 2017/2017. Afirma o autor que o contrato foi celebrado em 31/01/2025, com valor do bem de R$ 41.000,00, entrada de R$ 10.000,00, valor total financiado de R$ 34.288,17, pagamento em 48 parcelas de R$ 1.212,07 e valor total das parcelas de R$ 58.179,36. Sustenta, em síntese, que o contrato contém cobranças abusivas relativas à tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato, além de suposta divergência entre a taxa de juros informada e a taxa efetivamente aplicada. Afirma, ainda, que a parcela correta seria de R$ 1.124,35, conforme cálculo particular juntado aos autos. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou manter seu nome em cadastros restritivos de crédito, que seja assegurada a posse do veículo até o julgamento do mérito e que seja autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende correto. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 140316562, extrato de crédito do INSS no ID 140316564 e extratos bancários no ID 140316568. Tais elementos, nesta fase processual, conferem suporte suficiente à alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reexame, caso surjam elementos que infirmem a presunção legal. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações revisionais de contrato bancário, a existência de relação de consumo autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais, mas não implica, por si só, suspensão da exigibilidade das parcelas, impedimento automático de inscrição em cadastro restritivo, afastamento da mora ou manutenção compulsória do bem na posse do devedor. No caso concreto, a controvérsia exige prévia formação do contraditório. O contrato juntado no ID 140316571 discrimina as rubricas impugnadas, entre elas registro de contrato no valor de R$ 593,32, tarifa de cadastro no valor de R$ 1.029,00, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 700,00 e IOF no valor de R$ 965,85. Além disso, o mesmo documento de ID 140316571 contém formulário de avaliação do veículo, com identificação do automóvel, Renavam, chassi, quilometragem e assinatura de…
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