Processo 7044535-92.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7044535-92.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044535-92.2026.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506, LUCIANO REZENDE VIANA, OAB nº RO14854 REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: M. D. S. M. REU: A. R. F. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. Trata-se de ação de alimentos gravídicos c/c investigação de paternidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Misleny D.S.M. em face de Antônio R.F. De acordo com a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). Os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo do processo. 2.1. A tutela provisória de urgência antecipada, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, que, no caso em tela, consiste na fixação de alimentos gravídicos que, em que pese o pedido não esteja expressamente certo, há indicação, no valor da causa, de valor equivalente a 45% do salário mínimo vigente (R$8.753,40 / 12 = R$ 729,45). 2.2. Entretanto, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência da probabilidade do direito invocado, pois não há elementos que convençam da existência de indícios da paternidade (Lei 11.804/08, art. 6º, caput), uma vez que a requerente não anexou à inicial nenhuma comprovação mínima que permita a conclusão de indício de relacionamento com a parte requerida e, ainda, da sua contemporaneidade com a concepção. 2.3. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para concessão dos alimentos gravídicos. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para: DIA: 03 de setembro de 2026, às 08h00min LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho/RO), sala nº 934. 3.3. Caso a parte opte pela participação virtual, caberá ao CEJUSC definir a plataforma utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando e com boa conexão de internet. Em caso de necessidade ou para sanar eventuais dúvidas, a parte poderá contactar os servidores do CEJUSC atravaés dos telefones: (69) 3309-7188 / 3309-7221. 4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da…

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