Processo 7044545-39.2026.8.22.0001
TJRO • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044545-39.2026.8.22.0001 CLASSE: Liquidação por Arbitramento ASSUNTO: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça AUTOR: PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES, OAB nº SP262735 REU: DEUSONEZIA FONSECA DE ALBUQUERQUE, PAULO FRANCO CORDEIRO DE MAGALHAES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Trata-se de liquidação de sentença iniciada a requerimento da parte credora pelo procedimento comum, com fundamento no artigo 509, § 2º do CPC. 2 - Contudo, em que pese a distribuição por sorteio, é cediço que o juízo competente para processá-la e julgá-la é aquele em que foi constituído o título judicial, por analogia, nos termos do art. 516 do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS, VISITAS E PARTILHA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 516, II, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA À LIQUIDAÇÃO . PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na liquidação de sentença proferida em Ação de Divórcio, Guarda, Alimentos, Visitas e Partilha, reconheceu a ausência de competência do juízo de família para processar a fase liquidatória e determinou a remessa dos autos ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o juízo de família que proferiu a sentença de mérito possui competência funcional para processar e julgar a fase de liquidação da sentença de partilha, à luz do art. 516, II, do CPC, ou se caberia a remessa dos autos ao juízo cível em razão da natureza patrimonial da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau, regra de competência funcional que, por analogia, também se aplica à fase de liquidação. 4. A liquidação constitui fase integrante do mesmo processo, vinculada ao juízo que proferiu a sentença, de modo que sua remessa a outro órgão viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis . 5. A especialização do juízo de família não afasta sua competência para liquidar a sentença que proferiu, ainda que o conteúdo do pedido seja patrimonial. 6. A Súmula 54 do TJMG, utilizada como fundamento na decisão agravada, restringe-se à competência recursal interna e não pode afastar regra legal de competência funcional . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A competência para processar e julgar a liquidação de sentença é funcional e permanece com o juí zo que proferiu a decisão de mérito, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A especialização do juízo de família não afasta sua competência para liquidar sentença proferida em ação de divórcio, ainda que o conteúdo debatido seja patrimonial . 3. Enunciados de organização judiciária interna, como a Súmula 54 do TJMG, não têm força para modificar regra legal de competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II e parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.411627-3/000, Rel . Des. Alice Birchal, j. 20.02 .2025. (TJ-MG - Agravo de…
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