Processo 7044547-09.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7044547-09.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044547-09.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: B. H. C. B. S. A. ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Polo Passivo: S. G. P. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em que BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A endereça a S. G. P. D. S.. Verifica-se que, para fins de demonstração da constituição em mora da devedora, a requerente juntou aos autos a notificação extrajudicial de Id n.º 140320862, a qual foi encaminhada por e-mail. Ocorre que, embora a legislação e a jurisprudência admitam, por interpretação analógica e em caráter excepcional, a constituição em mora por meio eletrônico, essa forma de notificação somente é considerada válida quando houver prova suficiente de que o devedor recebeu a comunicação e tomou ciência de seu conteúdo. No caso dos autos, o relatório técnico juntado sob o Id. n.º 140320862 ("Relatório de Notificação Digital Sem Registro") demonstra apenas que a mensagem eletrônica foi encaminhada ao servidor de e-mail da destinatária. Contudo, o próprio documento não comprova que a notificação foi efetivamente recebida e lida, uma vez que os campos destinados às informações de abertura da mensagem permanecem em branco (págs. 8 e 9 do Id.). Não há registro do endereço de IP do cliente de e-mail, da data de abertura da mensagem ou do sistema operacional utilizado para o acesso, inexistindo, assim, prova de que a destinatária tenha tomado ciência do seu conteúdo. Desse modo, a prova apresentada assemelha-se a mera tentativa de envio unilateral, despida de força probante para atestar a ciência inequívoca da devedora acerca da mora decorrente da parcela nº 45, vencida em 15/05/2026, restando inobservada a exigência legal encartada no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. FALHA NA ENTREGA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, após notificação extrajudicial enviada por e-mail retornar com a informação "falha na entrega". II. Questão em discussão: validade da notificação extrajudicial eletrônica, não recebida pelo devedor, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, à luz do Decreto-Lei 911/1969 e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir: 1. Exigência de comprovação da mora: a ação de busca e apreensão exige demonstração inequívoca da mora do devedor, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969 e Súmula 72/STJ, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual; 2. Notificação eletrônica insuficiente: embora a jurisprudência admita a notificação por meios digitais, é indispensável comprovar o efetivo recebimento pelo devedor. A mera tentativa de envio, frustrada por "falha na entrega", não atende ao requisito legal; 3. Responsabilidade do credor: cabe ao credor assegurar a validade da comunicação, utilizando meios que garantam a ciência do devedor, especialmente quando o endereço eletrônico é contratualmente indicado; 4. Economia…

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