Processo 7044553-16.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7044553-16.2026.8.22.0001 AUTOR: SELMA CELY LEITE CLEMENTINO ADVOGADO DO AUTOR: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO Decisão/Tutela de Urgência Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SELMA CELY LEITE CLEMENTINO demanda em face de BANCO BRADESCO S.A.. A Requerente é viúva do Sr. Wanderosevelt Clementino, falecido em 23/11/2025, conforme comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Após o falecimento de seu marido, buscou a instituição financeira para encerrar a conta bancária em nome do falecido, apresentando toda a documentação exigida. Porém, seu pedido foi negado. Diante disso, solicita, em caráter de urgência, que o banco encerre a conta bancária de titularidade do Sr. Wanderosevelt Clementino. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2026 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito
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