Processo 7044559-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044559-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7044559-23.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO DLUCAS ANDRADE DE MELO, OAB nº RO1216, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E REU: BANCO BRADESCO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Adriana Ribeiro Miranda em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que, utilizando seus dados pessoais, obtiveram acesso a seus produtos financeiros, promoveram um aumento de seu limite de crédito para R$ 60.000,00 e contrataram um financiamento de dois veículos em seu nome. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do requerido à reparação por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao pedido de indenização por dano moral. Contudo, a discussão sobre a validade e existência do contrato de financiamento e das demais operações tidas como fraudulentas é decorrência lógica do pedido principal. Conforme narrado na peça inicial e demonstrado pelos documentos anexados, a fraude alegada resultou na concessão de um limite de crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e na contratação de financiamento de veículos marca BYD, modelo Mini Dolphin (placas THJ1D74 e THJ1D94). O eventual acolhimento do pedido declaratório somente é possível com a anulação ou declaração de inexistência de tais operações, cujo conteúdo patrimonial define o real proveito econômico perseguido. Assim dispõe o art. 322, do C. de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nesse sentido, o provimento jurisdicional deve representar uma decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e o que se pode extrair a partir de uma interpretação lógico-sistemática da narrativa apresentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTE E DANOS EMERGENTES. PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, abrangendo tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento jurisdicional dever representar uma decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO…

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