Processo 7044581-81.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7044581-81.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: REU: JOAO GABRIEL DOS SANTOS LEMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de busca e apreensão que AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.move em desfavor de REU: JOAO GABRIEL DOS SANTOS LEMES , alegando em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito bancário, que estaria inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. Determinada a emenda para comprovar o recolhimento das custas e a notificação válida da parte requerida, a parte autora apenas pagou as custas e afirmou que a notificação realizada por e-mail tem validade para constituir o devedor em mora. Citou precedentes de outros tribunais. Pugnou pelo recebimento da inicial e concessão da liminar É, em síntese, o relatório. Em saneamento progressivo não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento ao feito por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). As ações de busca e apreensão regradas pelo Decreto-Lei 911/69, possuem particularidades em seu procedimento. Vejamos o que dispõe os artigos art. 3º e 4º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil No caso em apreço, verifica-se que o banco demandante não se desincumbiu de comprovar que tenha havido a notificação extrajudicial VÁLIDA da parte requerida, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No que diz respeito a comprovação da mora, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, dá-se tão somente com o envio da carta no endereço do devedor, descrito no contrato. Nesse sentido, os documentos apresentados pelo autor não servem como notificação válida, já que a notificação foi realizada por e-mail. Ademais, observa-se que os julgados citados pelo autor na petição de emenda são de outros Tribunais do país. No mesmo sentido, o TJ/RO já consolidou entendimento de que a notificação realizada por e-mail não será válida para a mora do devedor: "Apelação Cível. Busca e Apreensão. Notificação Extrajudicial. Email. Constituição em mora. Não cabimento. Emenda à inicial. Sentença Mantida. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei…
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