Processo 7044587-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7044587-88.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JAIME FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 REU: BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BV S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO BV S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 22.764,75 Data da distribuição: 29/07/2026 DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, contudo, que a parte autora não trouxe, de forma suficiente e individualizada, os elementos necessários à aferição de sua efetiva situação econômico-financeira, especialmente quanto à composição do núcleo familiar, às fontes e aos valores dos rendimentos, às despesas essenciais e às obrigações financeiras. Tampouco discriminou adequadamente todos os débitos que pretende submeter à repactuação, com indicação dos respectivos saldos devedores e parcelas mensais, nem apresentou plano de pagamento para fins da audiência prevista no art. 104-A do CDC. Também não foram apresentados elementos suficientes para a aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC e pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, sendo insuficiente, para esse fim, a mera alegação de dificuldades financeiras. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “A configuração do superendividamento, para fins da Lei nº 14.181/2021, exige demonstração objetiva de que, após o pagamento das dívidas de consumo, o consumidor permaneça com renda igual ou inferior ao mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.” (TJRO, Apelação Cível nº 7062463-27.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 16/04/2026). Além disso, o valor atribuído à causa não corresponde, ao menos em princípio, à totalidade dos débitos que a parte autora pretende submeter à repactuação, devendo ser retificado após a adequada individualização das obrigações. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e complementar as informações necessárias à análise do pedido, nos seguintes termos: 1. Informar a composição de seu núcleo familiar, indicando os integrantes, o grau de parentesco, a idade, a profissão e as respectivas fontes de renda, bem como se residem sob o mesmo teto e se existem dependentes econômicos; 2. Informar a existência de benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos pelo autor ou por integrantes de seu núcleo familiar, indicando a espécie e o respectivo valor; 3. Esclarecer as condições de moradia do núcleo familiar, informando se o imóvel é próprio, financiado, alugado ou cedido e, conforme o caso, o valor das prestações, saldo devedor ou aluguel; 4. Informar a existência de veículos e outros bens de valor relevante pertencentes ao autor ou aos integrantes do núcleo familiar,…
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