Processo 7044596-50.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044596-50.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7044596-50.2026.8.22.0001 AUTOR: ANTONIA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS, OAB nº RO5901A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA CUNHA DE SOUZA em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A autora, pensionista e pessoa idosa, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 20210819000031, vinculado à rubrica 34435, composto por 96 parcelas mensais de R$ 99,00, com descontos iniciados em setembro de 2021 e previsão de término em agosto de 2029. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados comprovam a existência do contrato impugnado e a incidência do desconto mensal de R$ 99,00 no benefício da autora. Entretanto, não demonstram, neste momento processual, a alegada inexistência da contratação ou a ausência de disponibilização do valor correspondente. Não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à inclusão do contrato, ocorrida em agosto de 2021, protocolos de reclamação administrativa, boletim de ocorrência ou outro elemento objetivo indicativo de fraude. Além disso, as fichas financeiras revelam a existência de diversos outros descontos consignados em favor da mesma requerida, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório, inclusive para a correta individualização das contratações e verificação de eventual disponibilização de valores. Registre-se, ainda, que o desconto questionado ocorre desde setembro de 2021, tendo a ação sido distribuída somente em julho de 2026, sem demonstração de fato recente que justifique a intervenção judicial imediata. Embora se trate de verba alimentar, o lapso temporal decorrido enfraquece, neste momento, a caracterização do perigo de dano, sobretudo porque os valores poderão ser restituídos em caso de eventual procedência da demanda. Assim, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e dos documentos relativos à contratação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar, caso disponíveis, os extratos completos da conta bancária na qual recebia seu benefício entre 1º de agosto e 31 de outubro de 2021, bem como protocolos de atendimento, reclamações administrativas ou outros documentos referentes à impugnação do contrato. Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência a ser designada e apresentar resposta, devendo juntar aos autos, até a audiência: a) cópia integral do contrato nº 20210819000031; b) proposta de contratação e autorização para consignação; c) comprovantes de identificação e autenticação utilizados na contratação, inclusive gravação, biometria, endereço eletrônico, geolocalização ou registros de acesso, se existentes; d) comprovante da efetiva…

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