Processo 7044600-24.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7044600-24.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7044600-24.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CIRLENE ARAUJO DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: IARA LARISSA FARAGE DURAES - RO15383 REQUERIDO: CAMILA JANAINA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: CAMILA JANAINA DA SILVA Endereço: RUA IBRAHIM SUED, 437, - de 6121 ao fim - lado ímpar, Teixeirão, Porto Velho - RO - CEP: 76825-353 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que CIRLENE ARAUJO DANTAS, requer a decretação de Curatela de CAMILA JANAINA DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação de curatela promovida por CIRLENE ARAÚJO DANTAS, em face de CAMILA JANAÍNA DA SILVA. Informou que a requerida foi acolhida pela Casa Terapêutica Zadoque, instituição dirigida pela Requerente, encontra-se em tratamento do quadro CID-10 (F10.2/F20) e que ante a interrupção do repasse do BPC, aliado à impossibilidade da Casa Zadoque, configura uma situação de urgência e gravidade. Requereu a procedência do pedido, a fim de ser nomeada como curador(a) do(a) Requerido(a). A curatela provisória foi indeferida (id.129240567). Sobreveio aos autos o respectivo Relatório Social (ID 131991038). Em 05 de março de 2026, foi realizada a solenidade de entrevista, ocasião em que foi colhido o depoimento da autora e entrevistada a curatelanda. Na mesma data, foi deferida a Curatela, nomeando Cirlene Araujo Dantas como curadora de Camila Janaína da Silva para atos de natureza patrimonial e negocial. Foi também determinada pelo juízo, a juntada de laudos médicos que eventualmente atestem a incapacidade da requerida – conforme Ata de Audiência acostada sob o ID 133136187. A autora procedeu a juntada de Laudo Médico atualizado expedido no âmbito do CAPS, bem como, a cópia da perícia realizada no âmbito da Justiça Federal, no âmbito de feito que versava sobre recebimento de benefício assistencial pela curatelanda – ID 133238821 e seguintes. A Defensoria Pública, atuando como curador especial, manifestou-se por negativa geral (ID 133874959). Houve manifestação do agente do Ministério Público no id.136067649, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Ante todos os elementos constantes nos autos, tais como laudo médico, conclui-se que a curatelada não esta apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, possuindo diagnóstico de esquizofrenia paranoíde, sendo asseverado pelo médico subscritor que ela possui incapacidade total e irreversível, bem como é dependente de terceiros, ressaltando-se ao final ser incapaz de gerir bens ou finanças – ID 133238822. Tais constatações foram ainda corroboradas pela cópia do Laudo Pericial realizado no âmbito da Justiça Federal (ID 133238823). No Estudo social realizado, baseado em entrevistas com a autora e a curatelanda, bem como visita na Casa de Apoio em que a curatelanda é acolhida, identificou-se que as limitações psíquicas e sociais observadas na curatelanda sugerem necessidade de proteção integral e contínua, de maneira a assegurar direitos, acesso à saúde, ao benefício de prestação continuada, à proteção social e à dignidade…

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