Processo 7044617-26.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7044617-26.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7044617-26.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JONATHAN GUSTAVO DA SILVA COELHO ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAIMUNDA RAILA FERREIRA DE PAZ, OAB nº RO15092 IMPETRADOS: S. E. D. G. D. P. D. E. D. R., G. D. R. H. D. S. D. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir capacidade financeira de suportar eventuais custas desta ação sem comprometer o seu sustento próprio e familiar. Pois bem. Para que seja apreciada a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, necessário se faz a juntada de documentos que comprovem a renda e despesas da parte requerente, de forma a corroborar a alegação de hipossuficiência. Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, como comprovantes de renda (contracheques, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), comprovantes de despesas (água, luz, telefone, aluguel, financiamentos, empréstimos, saúde e educação) e eventuais comprovantes de inscrição em programas sociais (CadÚnico, Bolsa Família etc.). A ausência de apresentação da documentação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Por fim, adianto que optando a parte autora por promover o recolhimento das custas iniciais, estas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC. Além disso, deverá a parte autora justificar a presença do Secretário Estadual no polo passivo, indicando qual teria sido o ato coator por ele praticado, salientando-se que, em sendo confirmada a sua permanência, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em razão da prerrogativa de foro. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados