Processo 7044648-80.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7044648-80.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044648-80.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIANE DE SOUZA PASSOS ADVOGADO DO RECORRENTE: LARYSSA RIGUETE ALMEIDA, OAB nº MG227476 Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO DO RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 RELATÓRIO VOTO Trata-se de consumidora que reclama manuteção de registro de dívida, mesmo após a quitação. A sentença entendeu comprovada a existência da dívida pela fornecedora que trouxe documentos, dando conta da existência de dois contratos, ao passo que a consumidora ao sustentar o quitação, se referia a apenas um. A consumidora recorre reafirmando sua tese de pagamento integral. Defende que as provas trazidas pela fornecedora seriam imagens de tela de computador, que não poderiam ser isoladamente consideradas provas, posto que unilaterais. Pois bem. Não assiste razão à consumidora recorrente. Note que em ID 30377238 - ID de origem 126174515 há dois contratos eletrônicos, que são: Nº 522332961, empréstimo de R$ 160,00, em 19/10/2023, vencimento em cerca de um mês. Nº 524073450, empréstimo de R$ 500,00, em 21/10/2023, vencimento em cerca de um mês. Ambas tem assinatura digital com dados finais idênticos, mesmo IP de acesso, mesmo ID, sendo assim, estranho considerar que apenas o primeiro fosse o legítimo. Outro ponto é que a alegada quitação se deu por negociação um ano depois, em 8 de dezembro de 2024, quando a dívida estava no valor de R$ 363,92, sendo negociada sua quitação pelo pagamento de R$ 32,75. Ora, não há como essas informações se referirem ao segundo contrato descrito acima, já que o dinheiro tomado em empréstimo já fora em valor superior. Assim, não há prova da quitação do segundo contrato, as informações trazidas na inicial se referem ao primeiro contrato. Observe-se que, mesmo se tratando de consumidor, a inversão do ônus da prova em seu favor não se opera automaticamente, há necessidade de ser verossímel suas alegações. Pelos elementos de prova e informações trazidas na contestação, não há mais presunção em favor da consumidora, deve provar a quitação da segunda dívida informada pela defesa. Sobre o argumento de provas unilaterais, deve ser observado que as provas trazidas não são imagens de telas de computador, são contratos eletrônicos, com assinatura e riqueza de detalhes. A existência da assinatura afasta o caráter unilateral alegado. No caso da afirmação de pagamento, cabe o pagador demonstrar o fato, no caso, como dito acima, não há como considerar que dívida inicial de R$ 500,00, tenha sido negociada um ano depois, com a informação de estar atualizada em R$ 363,92. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado da consumidora, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, haja vista ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, o recurso foi integralmente vencido. Contudo, restam ambas verbas suspensas, por força da gratuidade da justiça. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DE CONTRATO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em ação que busca a exclusão de registro de dívida junto a…

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