Processo 7044714-26.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044714-26.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7044714-26.2026.8.22.0001 AUTOR: DURCELINA MATOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO11017 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DURCELINA MATOS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 410,15 (quatrocentos e dez reais e quinze centavos), que incidem sobre seu benefício previdenciário (NB 153.998.461-0), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 18736814) que a autora alega não ter celebrado. Aduz, em síntese, que é pessoa idosa e foi surpreendida com a averbação de descontos em sua aposentadoria, relativos a um negócio jurídico fraudulento. Sustenta que a documentação fornecida pela própria instituição financeira ré contém indícios robustos de fraude, como a ausência de validação biométrica e, principalmente, o registro de assinatura eletrônica em data manifestamente impossível (31/12/1969), o que demonstraria a invalidade da contratação. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O "Dossiê de Contratação" apresentado pela própria financeira, longe de confirmar a lisura da operação, expõe inconsistências gravíssimas que, em um juízo de cognição sumária, fragilizam a validade do negócio jurídico, tal como a ausência de mecanismos essenciais de segurança, como a validação biométrica por reconhecimento facial ("facematch") e o registro de dados de rastreabilidade digital (IP, geolocalização), que seriam cruciais para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Tais fatos, aliados à negativa veemente da autora quanto à celebração do contrato, conferem alta verossimilhança à alegação de fraude. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, tratando-se de fortuito interno, conforme o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 479. O perigo de dano é igualmente manifesto. Os descontos mensais de R$ 410,15 incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza eminentemente alimentar e indispensável à sua subsistência. A continuidade dos descontos representa um prejuízo concreto e de difícil reparação, comprometendo o sustento de uma pessoa idosa e hipervulnerável. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a instituição financeira poderá reaver os valores por meios próprios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspenda imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 410,15 (quatrocentos e dez reais e…

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