Processo 7044724-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044724-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7044724-70.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA PEREIRA PAULA ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES, OAB nº MG237041 REU: ITAU UNIBANCO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 63.500,00 Data da distribuição: 30/07/2026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA PEREIRA PAULA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Abiurana, s/nº, lote nº 316, matriculado sob o nº 6.821, em 14/10/2022, pelo valor de R$ 100.000,00, tendo celebrado contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor de R$ 60.000,00. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, ocasião em que a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel em seu favor, em 26/09/2025. Sustenta, entretanto, que somente tomou conhecimento de que o bem seria levado a leilão quando verificou a publicação do primeiro leilão em plataforma eletrônica. Afirma que não foi regularmente notificada para purgar a mora, tampouco cientificada das datas designadas para os leilões extrajudiciais, em afronta ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Requer a concessão da liminar para suspender os leilões designados. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente os elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado. A parte autora impugna a regularidade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. Além da notificação inicial para sanar o débito, o art. 27, § 2º-A, da referida lei estabelece que as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais devem ser comunicados ao devedor. A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que a notificação pessoal do devedor fiduciante, tanto para a purgação da mora quanto para a realização das praças extrajudiciais, é medida obrigatória, sob pena de nulidade do procedimento expropriatório. Ainda, a ausência de intimação pessoal para purgar a mora inviabiliza a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes. Na espécie, a parte autora alega expressamente que não foi intimada para purgar a mora e tampouco comunicada sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Por se tratar de prova de fato negativo, incumbe à instituição financeira ré comprovar o efetivo e regular cumprimento das intimações exigidas pela Lei nº 9.514/1997. Assim, caracterizada a probabilidade do direito mínima para este momento processual. Por sua vez, o perigo de dano decorre da iminência da realização das praças ou da transferência da propriedade e posse do bem residencial a terceiros arrematantes, o que poderá gerar evidentes prejuízos de difícil e incerta reparação à parte autora, inclusive com o risco de desalojamento de sua moradia. Ademais, resta preenchido o requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º,…

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