Processo 7044806-38.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7044806-38.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7044806-38.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 3 ADVOGADO: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB Nº RO14436A RECORRIDO: KENNY BARBARA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 13:22 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais. Sentença: O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 c/c inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de localização da parte requerida. Razões do recurso – Requerente: Sustenta que a extinção do processo por alegada ausência de endereço atualizado da requerida não se justifica, pois, instado a se manifestar, requereu expressamente nova tentativa de citação por aviso de recebimento no endereço completo da unidade habitacional, conforme previsão legal. Destaca que a certidão da Oficiala de Justiça apenas registrou a ausência da requerida no local, mas que esta residia ali. Argumenta que não foi intimado para apresentar novo endereço, o que impossibilitou adequação ou esclarecimento da estratégia de citação. Defende que a extinção processual é juridicamente inviável e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Contrarrazões: A requerida não foi intimada para contrarrazões, pois não foi citada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que, na origem, o recorrente apresentou o endereço da requerida, atendendo à previsão legal (art. 14, § 1º, I, Lei nº 9.099/95), e, em diligência, o Oficial de Justiça certificou a tentativa frustrada de citação, tão somente por não tê-la encontrado no local (id 32071705). Após, houve tentativa infrutífera de citação por aplicativo WhatsApp (id 32071713), e o condomínio foi instado a se manifestar, ao que solicitou a citação por correspondência com aviso de recebimento, no local anteriormente diligenciado pelo Oficial de Justiça. A CPE certificou que o endereço indicado era o mesmo anteriormente diligenciado (id 32071717) e o juízo concluiu que o demandante não dispunha do endereço atualizado da parte requerida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a extinção do feito, tal como posta, revela-se precipitada, ao menos no atual estágio processual. A citação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, encontra previsão no inciso I do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e foi requerida pelo recorrente antes da extinção do processo. Ademais, observa-se que o endereço informado se relaciona diretamente com o objeto da ação (cobrança de cotas condominiais) e a tentativa de citação no mesmo endereço é justificada, porquanto na diligência anterior apenas se constatou a ausência momentânea da demandada, inexistindo elementos que indiquem que não resida no local. A ausência transitória da parte no momento da diligência, por si, não equivale à impossibilidade de localização que justifique a extinção do feito. Nesse sentido, entende-se que não houve exaurimento dos meios legalmente previstos para a citação da…

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