Processo 7044851-08.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7044851-08.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7044851-08.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, BR 163 KM 762 AER PUB REG SORR ADOLINO BEDIN - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALIRIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº PA15993 POLO PASSIVO IMPETRADOS: F. M. O. -. S. D. E. D. F. D. E. D. R. -. S., P. G. D. E. D. R., C. A. D. D. S. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA., contra suposto ato coator de CÍCERO ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, visando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários apurados por meio do Auto de Infração n. 20262906300224, na forma do art. 151, II do CTN, em razão de depósito integral dos débitos tributários ora discutidos. Alega a impetrante ter sido autuada por efetuar o recolhimento do ICMS a menor em operações interestaduais envolvendo comercialização de combustível JET A-1, mediante suposta inadequação no cálculo do diferencial de alíquotas - DIFAL. Assim, requer que seja concedida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, em virtude de depósito integral. Pugna, ainda, seja determinada à autoridade coatora a emissão de certidão negativa de débitos, sem que conste informação acerca da existência de débitos vinculados ao auto de infração em referência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Oportuno mencionar que, não obstante o Secretário de Estado figure como autoridade coatora na petição inicial, verifica-se que a competência para processamento e julgamento do presente mandado de segurança permanece no 1º grau de Jurisdição quando o ato impugnado é praticado no exercício das atribuições ordinárias da Secretaria, por agente técnico ou por delegação, sem demonstração de atuação direta e pessoal do Titular da pasta. Assim, compete a este Juízo da Vara da Fazenda Pública a apreciação da presente demanda. Pois bem. Quanto ao pedido de liminar, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não importando em qualquer juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pelo impetrante, matéria que será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito do writ, após a regular formação do contraditório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), requisitos que devem se evidenciar de forma clara e inequívoca em juízo de cognição sumária, a partir da prova pré-constituída. No caso concreto, pretende a impetrante, em sede liminar, obter determinação judicial para impedir qualquer forma de cobrança do débito (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), bem como a emissão de certidão com efeitos negativos, até decisão final do procedimento administrativo. Sobre o assunto, o inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Sem maiores lucubrações, entendo que os requisitos legais para a concessão da…

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