Processo 7044870-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044870-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044870-14.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: THIAGO MACIEL SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO THIAGO MACIEL SILVEIRA, por meio de advogados constituídos, ingressou em juízo com ação de concessão de benefício acidentário na espécie B-91, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, NB 729.305.813-7, com fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00. No mérito, requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 19/03/2026, com sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade laboral e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, estimadas em R$ 86.966,36. Narra na inicial que foi contratado pelo Banco Bradesco S.A. em 13/03/2009 e que, durante o vínculo empregatício, exerceu sucessivamente as funções de escriturário, caixa, gerente assistente, gerente de contas pessoa física, gerente de empresas e gerente corporate, desempenhando atividades que exigiam digitação contínua, utilização de mouse, manuseio de documentos, movimentos repetitivos e manutenção prolongada de posturas estáticas. Relata que, em razão dessas atividades, passou a apresentar dores nos membros superiores e foi diagnosticado com LER/DORT, tendo se afastado do trabalho em outras oportunidades e recebido benefícios previdenciários. Sustenta que as dores se intensificaram em 2019 e que, por não ter sido submetido à reabilitação profissional, as enfermidades permaneceram ativas. Afirma que, em 19/03/2026, formulou novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária, após apresentar crise álgica que o impossibilitou de continuar trabalhando. Informa que o médico assistente diagnosticou síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, epicondilite medial, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, correspondentes aos CIDs M75.1, M77.1, M77.0, M65.9 e G56.0, recomendando inicialmente seu afastamento por sessenta dias e, posteriormente, por mais noventa dias. Aduz que os exames de imagem demonstraram alterações nos ombros, cotovelos e punhos, enquanto a eletroneuromiografia indicou neuropatia dos nervos medianos ao nível do carpo, bilateralmente. Acrescenta que, em exame de retorno realizado em 05/06/2026, o médico do trabalho o considerou inapto para reassumir suas atividades. Sustenta que, apesar dos documentos médicos apresentados, o INSS indeferiu o benefício após perícia realizada em 18/06/2026, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Defende que as enfermidades possuem origem ocupacional, em razão da natureza repetitiva das atividades bancárias, da Comunicação de Acidente de Trabalho e do nexo técnico epidemiológico indicado…

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