Processo 7044917-22.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7044917-22.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7044917-22.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEXANDRA GALVAO BRITO ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946A, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO APELADO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 Vistos, Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Associação Dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos – AMBEC e Alexandra Galvão, contra r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. Nele, aduz a associação recorrente, em síntese, a ausência de má-fé na cobrança e a licitude das operações efetuadas, sustentando que a relação entre as partes foi regida pela boa-fé objetiva e que não há elementos suficientes a autorizar a devolução em dobro dos valores descontados. Defende não estarem presentes os requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial da parte autora. Pleiteia, ainda, de forma subsidiária, que eventual condenação se restrinja à restituição simples dos valores e, caso mantida a obrigação de indenizar, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo acolhimento da tese de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com deslocamento da competência à Justiça Federal, e, no mérito, pela reforma da sentença nos termos expostos. Outrossim, a apelação interposta por Alexandra Galvão concentra-se na majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais, reputando irrisório o montante arbitrado na origem (R$2.000,00), diante da gravidade da conduta, das circunstâncias do caso e da necessidade de observância à função compensatória e pedagógica do instituto. Aponta, ainda, a reincidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Requer, por fim, a majoração da indenização para R$10.000,00, ou outro valor que este Egrégio órgão julgador reputar adequado à reparação integral do dano experimentado. É o relatório. Decido. Antes de adentrar-se o mérito recursal, faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à associação apelante. De proêmio, a AMBEC alega, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com os dispêndios processuais, invocando sua natureza de associação sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Todavia, no caso em apreço, cumpre observar que, malgrado a apelante caracterize-se como instituição filantrópica, não se destina precipuamente à prestação de serviços voltados exclusivamente a idosos, mas sim a aposentados e pensionistas em geral, independentemente da faixa etária. Demais disso, constata-se que a associação ora apelante fornece serviços mediante cobrança de mensalidades aos associados, evidenciando a obtenção regular de receita, ainda…

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