Processo 7044962-89.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7044962-89.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044962-89.2026.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: THAYSSA GABRIELA NEVES MOTA, PANIFICADORA PANCENTER LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Panificadora Pancenter Ltda. e Thayssa Gabriela Neves Mota em face do Banco da Amazônia S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o valor executado se encontra maculado por excesso, na medida em que incorpora encargos lançados em desacordo com as condições expressamente pactuadas nas cédulas, comprometendo a certeza e a liquidez do quantum exigido. Sustenta que apesar de constar na cláusula 2.4.4 da CCB n. 043-25/5216-2 que não haveria juros capitalizados no período de carência, o Extrato Detalhado do Contrato emitido pelo próprio exequente demonstra que os encargos apurados durante da carência foram sucessivamente incorporados ao saldo da operação, visto que o saldo passou de R$ 507.000,00 na data da liberação (26/02/2025) para R$ 507.261,19 (28/02/2025), R$ 510.143,16 (31/07/2025), R$ 512.567,02 (15/08/2025) e assim progressivamente nos meses seguintes. Alega que o referido vício é corroborado pelo fato de que a CCB n. 043-25/5216-2, no valor de R$ 507.000,00, teve a primeira prestação de amortização prevista apenas para 15/09/2025, e ainda assim a execução — ajuizada em maio de 2026 — cobra saldo de R$ 561.126,11, superior ao capital originalmente liberado em cerca de R$ 54.000,00, o que é tecnicamente compatível com a indevida incorporação de encargos. Argumenta que o Fator de Inflação Implícita (1,0541) embute componente de atualização monetária que, aplicado cumulativamente com os juros pré-fixados, exige verificação para afastar dupla incidência de correção sobre o mesmo período. O demonstrativo do credor traz, ademais, coluna específica de “del credere”, cuja legitimidade e montante, quando lançados à conta do mutuário, reclamam apuração. Indica que as cédulas estipulam juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e não ao mês, o que impõe verificar se o cálculo do exequente observou esse limite contratual, afastando eventual aplicação de mora em patamar superior ao pactuado. Registra que os vícios apontados comprometem a certeza e a liquidez do valor executado, atributos indispensáveis à higidez do título (arts. 783 e 786 do CPC). Requer: I) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; II) a intimação do exequente para exibir memória de cálculo integralmente decomposta das duas cédulas; III) produção de prova pericial contábil para recomposição do fluxo financeiro e apuração do valor efetivamente devido; IV) no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e a inexequibilidade parcial do título, reduzindo-se o débito ao valor efetivamente devido, apurado em perícia. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência aos autos de n. 7027467-32.2026.8.22.0001. Nos termos do art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, quando alegar que o exequente, em excesso de…

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