Processo 7045006-79.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7045006-79.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7045006-79.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 54.997,89 Última distribuição:29/07/2026 EXEQUENTE: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443, BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302 EXECUTADO: ISAQUE NILTON DA SILVA Advogado do(a) RÉU: JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Monitória ajuizada por F C SOARES COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS ME, em face de ISAQUE NILTON DA SILVA. Alega em síntese que, o réu, é devedor da quantia atualizada de R$ 37.036,73, sendo reconhecido pelo mesmo através de acordo extrajudicial, contudo, após ter pago 3 parcelas do acordo, deixou de dar continuidade ocasionando no pagamento de 20% referente a honorários advocatícios somado a atualização do valor, resultando no montante de R$ 54.997,89 (ID 109991585). Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 133174158). Em sede preliminar suscitou a prevenção do juízo, a existência de litispendência e consequentemente a extinção do processo sem resolução de mérito e no mérito sustenta que há excesso de cobrança, cumulação indevida de cláusula penal, abusividade da cláusula penal e da necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela parte autora. Apresentada réplica (ID 133863405). As partes foram intimadas para manifestarem com relação as provas que pretendem produzir (ID 134674655), porém ambas as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas, suscitando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO MONITÓRIA. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Mostra-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o…

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