Processo 7045040-83.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7045040-83.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 ESPÓLIO: ANTONIO MIRANDA MEDINA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 64.332,70 DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ESPÓLIO: ANTONIO MIRANDA MEDINA alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Requer a concessão do pedido liminar para busca e apreensão do bem mencionado na petição. Em análise ao pedido de liminar, a legislação pertinente ao tema, consta no artigo 3º e § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004 que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Desta forma, a tutela de urgência das ações de busca e apreensão poderão ser concedidas desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)), vejamos: Tema 1132: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No entanto, o AR enviado para o endereço da parte requerida (ID 140412192), retornou com a disposição “NÃO PROCURADO”, não sendo entregue ao destinatário por se tratar de endereço não atendido pelos serviços dos Correios, conforme é possível constatar através de simples consulta na internet. Veja-se, portanto, que neste caso, não houve a devida comprovação da mora do devedor, não considerando enviada a notificação pela parte requerente. Verifica-se, portanto, que a notificação extrajudicial do devedor deverá ser realizada pelo Credor, comprovando, assim, a mora.…
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